Regime IVA de Caixa

Informações sobre o RIC – Regime de IVA de Caixa

  • Cada documento RIC deverá conter a menção impressa: “IVA – regime de caixa
  • Caso o cliente esteja no RIC, não devem ser emitidos documentos “auto-liquidativos” (ex: Factura/Recibo), uma vez que posteriormente deverá ser emitido o respectivo recibo RIC.
  • Recibos de Regime Geral só podem liquidar facturas do Regime Geral e Recibos de RIC só podem pagar facturas RIC.
  • Os recibos que liquidem documentos RIC devem discriminar os proporcionais dos valores base e total de IVA de cada taxa de IVA de cada documento liquidado (tendo em conta um recibo com 3 facturas, cada uma com 3 taxas de iva, deverão ser discriminadas 9 linhas por recibo – informação também obrigatória no SAFT)
  • Caso na data de emissão do recibo, o IVA seja diferente daquele que consta na factura, deve ser liquidado o IVA da factura, sendo necessário emitir documento de rectificação da factura com a menção do nº6 do artigo 36 do regime do IVA. Se a factura já estiver parcialmente paga, não existe indicação de como proceder.

Casos:

1º Caso: Vendedor no RIC; Cliente no RIC
Documentos de faturação (FT, FR, FS, NC, ND) tem que ser emitidos no RIC, numa série própria.
Recibos, quando aplicável, emitidos no RIC.

2º Caso: Vendedor no RIC; Cliente no Regime Geral
Documentos de faturação (FT, FR, FS, NC, ND) tem que ser emitidos no RIC, excepto as excepções (?), numa série própria.
Recibos, quando aplicável, emitidos no RIC.

3º Caso: Vendedor no Regime Geral; Cliente no RIC
Documentos de faturação (FT, FR, FS, NC, ND) tem que ser emitidos no Regime Geral
Recibos, quando aplicável, emitidos no RIC, numa série própria.

Todos os esclarecimentos podem ser obtidos através da leitura do seguinte diploma legal:

Decreto-Lei 71/2013https://files.dre.pt/1s/2013/05/10400/0314203145.pdf

Partilhar:

Abri conversa
Olá, como o podemos ajudar?