Obrigatoriedade de emissão da factura
- É obrigatório emitir factura sempre que haja uma transmissão de bens, uma prestação de serviços ou um adiantamento por conta dessa transmissão/prestação.
Apenas facturas ou facturas simplificas são documentos de venda admissíveis não podem ser emitidos outro tipo de documento de venda como talões de venda, factura recibo, venda a dinheiro ou tickets.
- Esta obrigação pode ser cumprida através da emissão de uma factura simplificada, caso o valor facturado seja < 100€ (bens ou serviços). No caso de vendas de bens (apenas produtos) efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes ao consumidor final, este limite é de 1.000€.
- No caso das empresas que utilizem ainda registadoras, por não estarem abrangidas pela legislação da certificação (por exemplo, facturação inferior a 100.000€) terão que imprimir factura simplificada pois não podem emitir facturas.
Resumo:
As empresas têm que emitir factura ou factura simplificada, mesmo que o “cliente” não o solicite, estejam ou não certificadas, utilizem ou não sistemas informáticos. Casos particulares:
- Prestações de serviços de transporte, estacionamento, portagens e entradas em espectáculos, com bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento
- Venda de bens através de máquinas de distribuição automática. (Nestes casos, a obrigação de emissão de factura considera-se cumprida mediante a emissão dos documentos indicados ou do registo das operações)
Eliminação dos tipos de documento “equivalentes” a factura (decreto lei 197/2012)
- Não é permitida a emissão e entrega de documentos de natureza diferente de factura para titular a transmissão de bens e prestação de serviços (ou adiantamento) aos respectivos adquirentes.
- Consideram-se ainda derrogadas todas as referências a “factura ou documento equivalente” constantes da legislação em vigor.
- Quando o valor tributável e/ou o imposto de uma venda sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão, deve ser emitido documento rectificativo de factura (nota de crédito ou débito). É possível anular documentos (existiam dúvidas, mas o oficio 30136 esclarece), no entanto não é possível emitir notas de débito/crédito sem referir a que factura dizem respeito. Pela interpretação da lei, não é possível emitir uma nota de débito para debitar juros ou outros encargos, pois para esse efeito, deve ser emitida uma factura. (Aguardamos mais esclarecimentos da AT).
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Tipos de documento como Factura-recibo, Venda a dinheiro, Talão de venda, Ticket, entre outros, e adiantamentos, passam a ser ilegais!
- As registadoras, que até agora não tinham a possibilidade de emitir facturas, deixam de emitir talões de venda, passando a emitir facturas simplificadas. Contudo, continuam sem ter a possibilidade de emitir facturas (apenas facturas simplificadas). As facturas têm que ser efectuadas em livros manuais.
- Todas as empresas (bens e serviços), mesmo as que não estejam abrangidas pela portaria da certificação, ou seja, mesmo as empresas com soluções “não certificadas” têm que emitir facturas ou facturas simplificas e não podem emitir outro documento de venda equivalente.
- O decreto de lei 197/2012, retira a referencia a documentos equivalentes, logo como só está referenciada a nota de crédito, pressupõem-se que talões de reembolso ou talão de devolução, não possam ser emitidos uma vez que segundo a Portaria n.º 382/2012 publicada a 23 de novembro, sobre o novo SAF-T, é referido que os talões de devolução só podem ser exportados para o SAFT até 31-12-2012. Assim, pressupomos que terá que emitir notas de crédito. Só são permitidas notas de devolução ou guias de devolução em relação às rectificações de guias de remessa.
- É permitido emitir documentos de vales de desconto, vouchers, cheques-prenda, desde que não representem a venda de um determinado bem ou serviço.
- Pode-se realizar anulações de documentos (facturas ou facturas simplificadas – Oficio circulado 30136/2012) . Para já, a submissão via webservices (em tempo real) não prevê a anulação de facturas.
- Se até agora a utilização de uma factura pressupunha um débito, e a venda a dinheiro seria para liquidação imediata, com a utilização agora de apenas facturas (ou facturas simplificadas), as aplicações terão que dispor de mecanismos que permitam indicar que uma factura terá o comportamento de uma VENDA a DINHEIRO.
- Os documentos de adiantamentos são substituidos por facturas. Num caso prático, deve ser emitida factura do tipo “crédito” ou série especial/código documento com esse comportamento, por exemplo. Depois, a sua liquidação é efectuada pela factura final aquando do valor final ou com a contrapartida de recibo, ou nota de crédito, como até agora.
Submissão facturação no portal da AT (entrada em vigor Janeiro 2013)
1)
Todas as pessoas singulares ou colectivas são obrigadas a comunicar à AT os elementos das facturas emitidas, por uma das seguintes formas:
a) Transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica;
b) Transmissão electrónica de dados, mediante envio de ficheiro baseado no ficheiro SAFT;
c) Inserção directa no Portal das Finanças, documento a documento;
d) Outra via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças (não temos mais informações sobre esta situação)
As opções c) e d) são válidas apenas para sujeitos passivos que não estejam obrigados a produzir o ficheiro SAFT. São obrigados a produzir o SAFT os sujeitos passivos de IRC/IRS que ultrapassam os 100.000€
A comunicação deve ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura (existe proposta de alteração ao orçamento de estado 2013 que altera o decreto de lei e adia a data limite de envio para o dia 25 de cada mês)
Para mais informação, consultar
A página oficial E-Fatura:
info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/faqs.html
Blog Factura Certificada:
facturacertificada.blogspot.pt/