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TÓPICO: Faturação simplificada - principais alterações

Faturação simplificada - principais alterações 02 Dez. 2012 20:51 #2929

  • marcolopes
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A 24 de agosto de 2012 foram publicados os decretos-lei n.º 197/2012 e 198/2012, que introduzem alterações em sede de IVA no que respeita à emissão de faturação simplificada.

Estas alterações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Foi introduzido no art. 40.º do CIVA um novo conceito de faturação simplificada que substitui o anterior conceito de “talão de venda” e de dispensa de faturação. A faturação simplificada substitui a emissão de fatura prevista no art. 29.º como os requisitos previstos no art. 36.º do CIVA.

As faturas simplificadas apenas podem ser emitidas para operações realizadas a particulares não sujeitos passivos, relativos a vendas de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes, quando o valor da factura não for superior a 1000 euros ou relativamente a outras transmissões de bens e prestações de serviços memo a sujeitos passivos de imposto em que o montante da factura não seja superior a 100 euros.

Artigo 40.º Faturas simplificadas

1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a 1000 euros;
b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a 100 euros.

2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.

3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo, quando este o solicite.

4 - As faturas referidas nos números anteriores podem ser processadas nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 198/90, de 19 de junho, ou ainda por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais
eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo
interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente reguladas neste artigo, as restantes disposições que regem a emissão de faturas.

5 — Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:

a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.
6 — A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.
7 — O ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.

Informação elaborada pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Atualizado a 22|11|2012
Marco Lopes
Gestor de projecto
Análise e Programação
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